Servidores do INSS já podem aderir ao trabalho extra para análise de processos

Foto: Divulgação (INSS) Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem aderir ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) pelo Gerenciador de Tarefas (GET) ou no Portal do Atendimento (PAT), e iniciar as análises.


ZERAR FILAS
 Servidores do INSS já podem aderir ao trabalho extra para análise de processos

Portarias que regulamentam as ações foram publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira e o sistema já está preparado para adesões
 

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Foto: Divulgação (INSS) Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem aderir ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) pelo Gerenciador de Tarefas (GET) ou no Portal do Atendimento (PAT), e iniciar as análises.

Servidores do INSS já podem aderir ao trabalho extra para análise de processos.
Nesta sexta-feira (21/7) foram publicadas as portarias que regulamentam e disciplinam o programa, cuja meta é reduzir até dezembro a fila de requerimentos para o prazo legal (45 dias). Atualmente 1,7 milhão de pedidos estão em análise, conforme o Portal da Transparência Previdenciária de junho de 2023.

Poderão participar do programa os servidores que ocupam cargos integrantes da carreira do seguro social e os servidores que estão em cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da Previdência Social – que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social. A execução de atividades no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

 As regras e fluxos operacionais para que servidores do INSS de todo o Brasil possam participar do programa estão na Portaria Conjunta nº 83, publicada no Diário Oficial da União. Segundo a norma, servidores que realizarem a análise de pedidos de benefícios fora do horário de expediente poderão receber até R$ 10.064,00, caso cumpram a meta mensal de análise extraordinária.
 Cabe destacar que a participação no programa é voluntária e, por ser realizada fora do horário de expediente normal, não compromete o desempenho das atividades diárias dos servidores. O programa terá duração de nove meses, podendo ser prorrogável por mais três meses.

A Portaria Conjunta nº 38 disciplina a “dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental” pelo INSS. Já a Portaria Conjunta nº 27, assinada pelos ministros Carlos Lupi (Previdência Social) e Esther Dweck (Gestão e Inovação em Serviços Públicos), fixa meta específica de desempenho para os servidores que aderirem ao programa — e detalha os procedimentos para operacionalização, em particular os critérios a serem observados para o monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas e a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e realização de perícias médicas e análises documentais.

Para evitar que as análises e atendimentos agendados sejam suspensos nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, a Portaria Conjunta nº 34 estabelece orientações sobre o expediente nesses dias.
PAGAMENTO — O Pagamento Extraordinário de Redução da Fila do INSS é de R$ 68 e por Redução da Fila da Perícia Médica Federal, são R$ 75. Ambos serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos. Os valores não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões. Também não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor.

 Integrarão o programa:I. Os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
II. Os serviços médicos periciais:a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 dias;
c) que possuam prazo judicial expirado;
d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
e) de servidor público federal, na forma dos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.  

Fonte: Secretaria de Comunicação da Presidência da República 

 

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