Porte de droga para consumo é debate antigo

“A incriminação de ato de autolesão é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, diz advogado – Foto: divulgação

Na cidade de Santos, localizada no litoral do Estado de São Paulo, a 1ª Turma Recursal Criminal declarou de ofício e incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte de droga para uso próprio, e absolveu um jovem que foi preso com 16 gramas de maconha com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

mestre em Direito Penal, Matheus Falivene, fala que esse é um antigo debate no meio jurídico.

“Sendo o Direito Penal a última forma que o ordenamento jurídico dispõe para sancionar uma conduta, não deve ele se preocupar com situações em que o indivíduo cause danos a si mesmo, como no caso de crime de uso de drogas, um crime contra a saúde pública, mas cuja única saúde afetada é a do usuário”, diz Falivene.

O advogado explica que no Brasil, são consideradas drogas aquelas substâncias proibidas que constam da lista da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Disso decorre que o consumo de qualquer uma delas é considerado crime, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.

Mas, para Falivene, a decisão da justiça de Santos foi acertada.

“Ainda que existam diversos posicionamentos em sentido contrário, entendo que a decisão da Turma Recursal está correta, na medida em que a incriminação de ato de autolesão é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui Falivene.

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