Trabalho aos domingos e feriados: o que muda na Legislação Trabalhista a partir de março de 2026?

Foto: Freepik

Com a nova regra, o trabalho em feriados só poderá ocorrer mediante autorização do sindicato.

A Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, está programada para entrar em vigor em 1º de março de 2026, trazendo significativas mudanças nas normas que regulam o trabalho aos domingos e feriados nos setores de comércio e serviço no Brasil.

Ela traz importantes vantagens para os trabalhadores do comércio. Com a nova regra, o trabalho em feriados só poderá ocorrer mediante autorização do sindicato, evitando convocações unilaterais. O direito à folga compensatória ou ao pagamento em dobro permanece garantido, e o empregado que não tiver convenção coletiva autorizando o trabalho pode recusar a escala sem sofrer descontos ou punições. Além disso, a exigência de registro da convenção no eSocial traz mais transparência e previsibilidade para as escalas.

“Para os empregadores, a medida também oferece benefícios relevantes. Seguir a convenção coletiva garante segurança jurídica, reduzindo o risco de ações trabalhistas por horas extras ou dano moral coletivo”, explica a advogada Dra. Debora Figuerêdo, do escritório Cândido Sá & Advogados Associados.

Ela explica que as escalas ficarão mais organizadas e padronizadas, com regras claras sobre jornada, folgas e remuneração. “A obrigatoriedade de comunicação prévia com o sindicato e a exposição da convenção no quadro de avisos também aumentam a transparência e evitam problemas com fiscalização ou conflitos com empregados”, pontua.

“No geral, a nova regra promove um equilíbrio entre direitos dos trabalhadores e segurança jurídica para os empregadores, incentivando o diálogo e a negociação coletiva para o funcionamento do comércio em domingos e feriados”, completa o advogado Dr. Julianderson Nascimento, do escritório Cândido Sá & Advogados Associados.

Principais mudanças a partir de 1º de março de 2026

· Trabalho em feriados somente com convenção coletiva assinada entre sindicato patronal e sindicato dos empregados.

· Necessidade de protocolar a convenção no Ministério do Trabalho e registrar a escala no eSocial antes de iniciar o trabalho.

· Comunicação prévia ao sindicato em alterações de escala e exposição da convenção no quadro de avisos da empresa.

· Descumprimento gera multas administrativas e possíveis ações judiciais por dano moral coletivo. 

Dra. Debora Figuerêdo, do escritório Cândido Sá & Advogados Associados

*Carmen Comunicação

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