Ovos precisa ter carimbo de validade na casca a partir de março para serem vendidos

Foto Ministério da Agricultura e Pecuária
A partir desta terça-feira (04) ,os ovos que forem vendidos a granel deverão ter um carimbo na casca informando a data de validade. Segundo Ministério da Agricultura será obrigatório de acordo a portaria. Esta medida não será determinada para os ovos que são vendidos em estojos ou em bandejas plastificadas, com data de validade no rótulo. e com o número de registro do estabelecimento produtor.
O Ministério da Agricultura, deu um prazo de 180 dias para os estabelecimentos se adequarem, esta determinação faz parte de uma portaria publicada no dia 4 de setembro de 2024
A portaria do Ministério da Agricultura também entrevê que a tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos necessita de ser especial para uso em alimentos, atóxica para que não leve risco de contaminação ao produto, bem como a sociedade
Sobre a Portaria
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) revogou o artigo 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179/2023 e o artigo 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1.244, de 18 de fevereiro de 2025. Essas portarias tratavam dos requisitos para instalações, equipamentos e procedimentos de funcionamento de granjas avícolas, além de unidades de beneficiamento de ovos e derivados.
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.250, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga o art. 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, e o art. 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1.244, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I – o art. 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024; e
II – o art. 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1.244, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Atualiza Bahia